quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURIDI QUÊS?

TERMOS USADOS EM PETIÇÕES, recursos, pareceres, SENTENÇAS etc
www.soleis.adv.br

"Das palavras, as mais simples: das mais simples, a menor". (Winston Churchil - Estadista e Escritor)

"Ademais, entendo que é sinal de atraso e subdesenvolvimento mental a manutenção desse dialeto sofisticado e pretensioso que se utiliza nos meios jurídicos, já chamado “juridiquês”, uma linguagem afetada, empolada, impenetrável, não raro ridícula, dos que supõem que utilizar expressões incomuns, exóticas, é sinal de cultura ou de sabedoria. O “juridiquês”, infelizmente, só tem mostrado eficiência e grande utilidade na perversa e estúpida missão de afastar o povo do Direito, de desviar a justiça do cidadão." (Texto extraído do artigo "Lei de Introdução" de autoria de Zeno Veloso - Jurista - publicado no "O Liberal" edição de 18.06.2005).

Juridiquês em Ácórdão

“Segundo o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, que norteia a aplicação das regras processuais”.

“impõe-se a competência ratione materiae da Justiça trabalhista ...”.

Juridiquês em Agravo de Instrumento

“...requer-se a Vossa Excelência, Eminente e Emérito Desembargador Relator, a concessão ....”

“... o Agravante interpôs o presente recurso perante Vossas Excelências, Doutos Desembargadores Julgadores.”

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“Diante dessa situação de alto risco, de se encontrar, de repente, por tardio assomo promovente súbito de um procurador, sujeita a uma incongruente e ineficaz citação de um cogitado crédito já prescrito...”

Juridiquês em Apelação

"Conspícuos, concordarão os senhores, que a jurisprudência ..."

Juridiquês em Contra-Razões

Sobejamenente qualificado...”;
“via seus paracletos abaixo identificados...”;
“o demandado não foi intimado, via seu paracleto..”;
“a lisura do vergastado exame...”;
“a contestação mostra-se inane...”;
“Em nenhum átimo...”;
no texto da própria proemial...” ;
“ lei civil nédia...” ;
“concernente ao assunto em testilha...”;
“Disse o requestado...”;
átimo que o suposto genitor..”;
átimo que a lei n°....”;
“levano-nos a compreender nediamente...” ;
“é nédio ao estabelecer ex integro:...”;
Ad finiendum, considerando que...”;
Ad argumentandum tantum.. considerando que as adentrarmos na res in juditio deducta, o contestante nada trouxe de espeque para inviabilizar...”;
“considerando a exceptio plurium concubentinum aventada...”;
“reitera o teor dos demais pleitos escritos na peça proemial.”;
“por seus paladinos firmados ut infra...”;
requestra que V. Exa. se digne redistribuir....”

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"Caso superada a preliminar acima arguida, o que se admite, apenas ad argumentum, passa agora a agravada a tratar do meritum causae da presente demanda.."

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“... os ônus legalmente previstos no Codex Processual Civil”

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“...negado provimento ao recurso de Agravo e considerando o empirismo da Turma para ser proclamada a soberana Justiça”.

Juridiquês em Despachos

"Pelo exposto na exordial..."

"Oficie-se ao juízo planicial para prestar..."

“Outrossim, adimplida a dívida, revogar-se-á o decreto ergastulário”...

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"Pelo exposto por tudo que dos autos consta, do livre convencimento motivado que formo e primus ictus oculi , com fulcro no art... Em virtude da hipossuficiência técnica dos autores, .... , tudo segundo as regras ordinárias de experiência."

Juridiquês em Embargos de Declaração

“...que o d. Juízo de V.Exa. omitiu-se acerca do que deveria se pronunciar, d.m.v., como se sustenta nas razões que se seguem: ...”

Juridiquês em Ofício de Desembargador

“...por não constar as decisões proferidas monocraticamente em cognição exauriente”.

Juridiquês em Pareceres Judiciais

"Vistos etc. Omissis... In casu o termo a quo é o da data ..."

Juridiquês em Pareceres do Ministério Público

"devendo ser reformada a decisão objurgada"

Juridiquês em Petições

"Apelo extremo"

"Cártula chéquica"

"Ergásulo público"

"Exordial Acusatória"

"Peça Incoativa"

"Peça Increpatória"

"Petição de intróito"

"Remédio heróico"

"Sobre o assunto, em escólio, do art. 75, assere Manoel ..."

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“Fulano e Fulana unidos pelos laços sacramentais do matrimonio..”

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“Diante da situação não podemos deixar de invocar fumus bonis iuris e o periculum in mora verificados, respectivamente, ante o inconcusso prejuízo à população do movimento paredista, e a impossibilidade de reparação de tais danos, após a natural delenga tramitatória de processo de dissídio coletivo”

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Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Autera Pars In Limine Litis

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“para tanto passa a tracejar seus argumentos”;
“... e do indigitado possível genitor, átimo no qual este disse...”;
átimo no qual o requestrado se insurgiu ..”;
“Razões finais foram ofertadas via outra paracleta do ajuizado...”;
“sem oportunizar ao requerido impugnação de documentos adubados...”;
“o sédulo Representante Ministerial...”;
“ a perleúda 3ª Câmara Cível Isolada...”;
“ vários dispositivos legais cogentes e coevos...”;
“foi inditoso o acórdão...”;
“ocorrendo a ventilação dos dados do suposto pai...”;
“onobstante a lei seja de redação e conteúdo nédio...”;
“verificamos de refez que a conduta judicante foi inditosa...”;
“orientação de um advogado, átimo que se a lei ...”;
“Nossa Carta Política Democrática..”;
“a exegese do preceptivo deve ser vislumbrado ...”;
“Tal princípio é nédio...”;
“Ao perscrutarmos percucientemente o feito, notamos de refez que ao magistrado...”;
“ leva-nos a compreender nediamente que a legalidade..”;
“ora, sédulos desembargadores...”;
“é nédio ao estabelecer ex integro..” ;
“ em nenhum santiâmem foi sanado durante a defluência do feito..”;
“o processo trânsito em julgado se mostra onusto de nulidade...”;
“De exórdio, vale consignar...”;
“como revelam declarações ora dunadas...”;
“como denotam declarações ora coalescidas.”;
“Ora, sédulos Desembargadores...”;
“levando-os a enxovais ante a impossibilidade financeira...”;
Perléudos Desembargadores...”;
“em face dessa copia verborum..”;
“considerando a exceptio plurium concubentium..”;
“dada guarida ao iudicium rescindens, dar provimento ao feito para, ipso facto, anular o processo in limine..”;
“voltando tudo ao status quo ante, ...com o nascimento do iudicium rescissorium..”;

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“Demonstrar-se-á, a seguir, o desacerto do r. ato judicial, em que pesem os predicados da ilustre Desembargadora, motivo bastante para arredar a sua conclusão, ainda que nesta fase de cognição sumária, mas suficiente para proteger o direito que restou violado”

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“..... sobejamente identificado nos autos do processo acima enumerado, intermediado por seu paladino assinado ut infra, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requestar o que de direito em face do despacho de fls. ..”

Às fls... esta conspícua Relatora ....aproveita a deixa para requestar...”

Juridiquês em Certidão

“Certifico. Para os devidos fins de direito, que o advogado ao norte foi intimado, nos autos, na data de ....., em audiência, da decisão de fls. 31, transcrita ao sul, tendo .....”

"Assevera na exordial..."

"Com espeque nesse sustentáculo..."

Juridiquês em Sentenças

"Condeno, como condenado tenho, .....".

"Diante do exposto e mais do que dos autos contam, resolvo, como resolvido tenho, julgar improcedente....”

“... já qualificada na exordial...”

“Isto posto, pelo expendido ao norte, com guarida nos dispositivos legais supra e, ....”

“Pelo exposto , por tudo que nos autos consta , por não vislumbrar PRIMUS ICTUS OCULI o direito pleiteado e do livre conhecimento motivado que formo, indefiro a liminar...”

Estágios

ESTÁGIO - legislação e dicas:

De acordo com a nova LEI 11.788 DE 2008, que alterou o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e revogou as Leis 6.494, de 1977 e 8.859 de 1994, o estágio poderá ser ou não obrigatório, mas em nenhuma das duas hipóteses criará qualquer vínculo empregatício. A instituição concedente do estágio passa a se obrigar a fornecer seguro contra acidentes pessoais ao estagiário. Por outro lado, o estagiário se obrigará a apresentar relatórios semestrais da atividade à sua escola.

Poderão contratar estagiários:
órgãos públicos,
empresas privadas e
profissionais liberais de nível superior, desde que regularmente registrados em seus conselhos profissionais.

O prazo máximo de duração do estágio em uma mesma empresa será de dois anos (exceto para portador de deficiência).

Nos estágios com duração igual ou superior a um ano, é garantido recesso de 30 dias.

Perguntas e Respostas sobre Estágio:

Perguntas:

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1. O que é o estágio?
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

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2. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

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3. O que é estágio não obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

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4. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

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5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008)

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6. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

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7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
I – matrícula e freqüência regular do educando público- alvo da lei;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

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8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008)

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9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)

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10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)

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11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)

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12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)

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13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)

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14. São obrigações da parte concedente do estágio:
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº 11.788/2008)
III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)

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15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/ 2008)

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16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.

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17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)

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18. Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008)

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19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008)

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20. O que é o auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.

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21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de quem?

Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento.

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22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato.

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23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário?
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008)

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24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?
Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008)


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25. Quando o recesso será remunerado?

Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008)

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26. O que é o Termo de Compromisso?
O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

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27. O que deve constar no Termo de Compromisso?
Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes;
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
f) a jornada de atividades do estagiário;
g) a definição do intervalo na jornada diária;
h) vigência do Termo;
i) motivos de rescisão;
j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da
Lei nº 11.788/2008;
m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n) o número da apólice e a companhia de seguros.

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28. O Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido antes do seu término?
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.

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29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

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30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio nas seguintes proporções:
I – de um a cinco empregados: um estagiário;
II – de seis a dez empregados: até dois estagiários; Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 19
III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;
IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.
Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008)

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31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de estagiários?
Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008)

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32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008)

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33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados?
Os contratos realizados antes do início da vigência desta lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas disposições. (art. 18 da Lei nº 11.788/2008) Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 20

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34. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio?
a) o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;
c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e
do auxílio-transporte; e
e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

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35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)

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36. Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A concedente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitando-se a penalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008) Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 21

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37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho para os contratos de estágio?
Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho.

(Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio.Internet: http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/Cartilha_Lei_Estagio.pdf).

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Legislação sobre Estágio:

  1. LEI 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 . (Nova Lei do Estágio)
  2. DECRETO 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
  3. LEI 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994 (revogada)
  4. LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (art 82, alterado)
outros links sobre o assunto OPÇÕES DE NAVEGAÇÃO NESTE TEMA:
  1. Legislação sobre Estágio - (você está aqui)
  2. Dicas para Estudantes
  3. Índice deste Tema

MAIS LINKS:

  1. Endereços do Procon
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MAIORIDADE CIVIL !!!

Antecipa-se a plena capacidade civil da pessoa humana, dos 21 anos para 18 anos de idade. Nesse sentido a disposição do artigo 5º do novo Código Civil, trazendo importantes reflexos para o campo do Direito de Família, como nas situações de autorização paterna para o casamento, sujeição ao pátrio poder, que passa a denominar-se "poder familiar", cessação da tutela, cessação do direito a alimentos etc.. Sob essa mesma ótica da antecipação da capacidade, reduz-se para 16 anos de idade o limite para emancipação dos filhos por outorga paterna (artigo 5º, parágrafo único, inciso I), e iguala-se também em 16 anos a idade do homem e da mulher para fins de capacitação nupcial (artigo 1.517 do novo CC).

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL !!!

Objetiva-se, com o presente trabalho, proporcionar uma visão geral das novas e relevantes questões do Direito de Família, em vista das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 88, com o surgimento de novas leis que atendem às mutações econômico-sociais do mundo contemporâneo, trazendo indisfarçável reflexo nas relações paterno-filiais. Novos tempos, com formidável evolução legislativa a exigir constante atualização dos estudiosos da ciência jurídica. Novidade maior dos dias de hoje decorre da aprovação do novo Código Civil brasileiro (Projeto de lei original n. 634/75, que veio a converter-se na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com vigência aprazada para um ano após sua publicação (11 de janeiro de 2003), incorporando em seu texto muitas das alterações trazidas pelas leis especiais e também introduzindo importantes mudanças em todos os livros de nosso ordenamento civil, especialmente no Direito de Família. O período de vacatio legis destinou-se ao indispensável estudo da novel legislação abrindo oportunidade para críticas de eventuais imperfeições e sugestões para que sejam corrigidas pela reforma que certamente se fará em muitos de seus dispositivos, visando seu almejado aperfeiçoamento.O novo Código Civil mantém a estrutura básica do Código de 1916, com a clássica divisão em Parte Geral e Parte Especial, nesta se enquadrando os Livros que tratam das matérias específicas - Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões e, por acréscimo, o Direito de Empresa, que abrange a parte geral do antigo Código Comercial. O Direito de Família é tratado no Livro IV do novo Código, ocupando os artigos 1.511 a 1.783, com divisão em quatro Títulos assim nominados: Do Direito Pessoal, Do Direito Patrimonial, Da União Estável, Da Tutela e Da Curatela. Logo se percebe que o novo ordenamento abandona a visão patriarcalista que inspirou a elaboração do Código revogado, quando o casamento era a única forma de constituição da família e nesta imperava a figura do marido, ficando a mulher em situação submissa e inferiorizada. A visão atual é bem outra, com ampliação das formas de constituição do ente familiar e a consagração do princípio da igualdade de tratamento entre marido e mulher, assim como iguais são todos os filhos, hoje respeitados em sua dignidade de pessoa humana, independente de sua origem familiar. Essas importantes mudanças no plano jurídico da família não vieram somente agora, com o novo Código Civil. Na verdade, a evolução vem ocorrendo em etapas, desde meados do século passado, valendo ressaltar o texto da Lei 4.121, de 1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, que afastou muitas das discriminações antes observadas em face da mulher. Na seqüência desse evoluir legislativo, sobreveio, em junho de 1977, a Emenda Constitucional nº 9, a excluir o caráter indissolúvel do casamento, com a instituição do divórcio, que teve sua regulamentação na Lei n. 6.515/77.Mas a grande virada se deu com a Constituição Federal de 1988, que introduziu relevantes mudanças no conceito de família e no tratamento dispensado a essa instituição considerada a base da sociedade. Podem ser apontadas quatro vertentes básicas nesse facho de luz ditado pelos artigos 226 e seguintes da Carta constitucional: a) ampliação das formas de constituição da família, que antes se circunscrevia ao casamento, acrescendo-se como entidades familiares a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes; b) facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio direto após dois anos de separação de fato, e pela conversão da separação judicial em divórcio após um ano; c) igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade conjugal, e d) igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-se a todos os mesmos direitos e deveres e sendo vedada qualquer discriminação decorrente de sua origem. Como decorrência dos novos mandamentos constitucionais, foram editadas leis especiais garantidoras daqueles direitos, com atualização do texto da Lei 6.515/77, relativa à separação judicial e ao divórcio, a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a normatização do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (Lei 8.560/92) e as leis da união estável (ns. 8.971/94 e 9.278/96), dando aos companheiros direitos a alimentos, meação e herança. Esse repositório de leis inovadoras certamente passou a produzir forte impacto no texto arcaico do Código Civil de 1916, tornando letra morta muitos de seus dispositivos, alguns revogados expressamente (como os referentes ao antigo desquite), enquanto outros subsistem no texto escrito como simples referência histórica em vista de não terem sido recepcionados pela Carta de 88 e serem incompatíveis com os novos ordenamentos legais (por exemplo, o capítulo do velho Código referente à odiosa discriminação dos filhos em legítimos, legitimados e ilegítimos). Era preciso, portanto, que se atualizasse o texto do Código, para que deixasse de ser um simples conjunto de normas relativas ao casamento e outros institutos paralelos, passando efetivamente a regulamentar o Direito de Família com as concepções atuais de sua ampliação e respeito às figuras dos seus componentes humanos. Para um estudo mais abrangente das inúmeras e importantes inovações trazidas ao Direito de Família pelo novo Código Civil, sempre lembrando que muitas delas já constam de leis esparsas, agora incorporadas ao texto do novo ordenamento, vamos a um destaque dos principais tópicos, atendendo a critérios de relevância, alterações no sistema jurídico e justificação de crítica construtiva.